Covid-19 e regras trabalhistas: principais dúvidas para o retorno presencial

0

Com o avanço da vacinação contra o novo coronavírus no Brasil, muitas empresas estão retomando as atividades presenciais neste começo de ano, total ou parcialmente. Mas com a pandemia do Covid-19 ainda ativa e o surgimento de novas variantes, muitos trabalhadores se sentem inseguros para voltar a trabalhar presencialmente.

Nesse cenário, o que dizem as regras trabalhistas sobre os direitos e deveres de empregadores e empregados? Quais os limites que podem ser adotados para garantir a segurança de todos e otimizar o funcionamento do negócio? Pedro Azevedo, associado sênior do Dias Carneiro Advogados, indica as principais recomendações para que as companhias possam tomar as melhores decisões com tranqüilidade.

 

Pandemia da covid-19 ainda carece de atenção

 

Confira as orientações:

 

– O empregador pode exigir dos funcionários o uso de máscara ou certificado de vacinação?

A obrigatoriedade de utilização de máscaras protetoras usualmente é regulamentada por decretos municipais ou estaduais. No caso da cidade de São Paulo, por exemplo, ainda é obrigatória a utilização de máscaras tanto em ambientes fechados ou abertos. Dessa forma, o empregador pode se amparar na legislação em vigor para exigir dos empregados que compareçam e permaneçam de máscara no ambiente de trabalho.

Com relação ao certificado de vacinação, a questão é mais complexa.

Muito embora o Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), tenha proferido decisão liminar no âmbito das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) n.º 898, 900, 901 e 904, em 18/11/21, no sentido de suspender alguns dispositivos da Portaria n.º 620/2021, que proibiam empresas de exigirem comprovante de vacinação contra COVID-19 para a contratação ou manutenção de um contrato de trabalho, considerando que a vacinação no país ainda não é compulsória, existem argumentos para que empregados contestem a exigência dos empregadores de apresentação de comprovantes de imunização.

Sem prejuízo, ainda considerando questões relacionadas ao cumprimento da LGPD, nossa recomendação é que os empregadores adotem protocolo de retorno ao trabalho presencial, por meio do qual os empregados deverão apresentar declaração (dirigida ao departamento de saúde e segurança do empregador) de que cumpriram o ciclo de imunização contra a COVID-19 antes de retornar ao trabalho presencial.

 

Quais protocolos que uma empresa pode estabelecer?

Com apoio nas disposições dos protocolos sanitários municipais e estaduais aplicáveis, o empregador poderá estabelecer protocolos internos de proteção e prevenção com regras de aferição de temperatura, sanitização de mãos e ambientes de trabalho, manutenção de distanciamento, utilização de máscaras e outras barreiras físicas de proteção, apresentação de declaração do próprio empregado quanto ao cumprimento de seu ciclo imunizatório e/ou estabelecer protocolos de testagem periódica para o retorno ao trabalho presencial.

 

– A empresa pode aferir temperatura dos funcionários ou checar lavagem de mãos?

A princípio, a possibilidade de implantação de tais medidas está disposta nos protocolos sanitários municipais e estaduais de combate à pandemia.

 

– O trabalhador pode se recusar a voltar ao trabalho presencial?

Como regra, caso o retorno ao trabalho presencial esteja previsto nos protocolos sanitários estaduais e municipais aplicáveis ao empregador e o empregado não faça parte de grupos com recomendação de manutenção do regime de trabalho remoto, o empregador poderá exigir o trabalho nessa modalidade de seus empregados. E, na hipótese de recusa não justificada por exigências médicas, poderá aplicar medidas disciplinares ao empregado.

 

– É permitido punir ou demitir quem não seguir regras relacionadas à Covid-19?

Com relação às medidas de profilaxia, prevenção e proteção (como uso de máscaras, manutenção de distanciamento, submissão à aferição de temperatura etc.) a empresa poderá estabelecer protocolos internos de segurança, amparada na legislação aplicável e exigir o seu cumprimento, sob pena da aplicação de medidas disciplinares (advertências verbais ou escritas ou aplicação suspensões) e dispensa do empregado recalcitrante.

No que diz respeito à comprovação de imunização, na linha do quanto mencionado nas questões anteriores, considerando a ausência de legislação que sustente a compulsoriedade da imunização, caso o empregador tenha evidências de que o empregado apresentou informações inverídicas quanto ao seu estado de imunização em uma situação de retorno ao trabalho presencial, poderá aplicar medidas disciplinares ao empregado ou a sua dispensa.

 

– O empregador pode recusar atestado médico?

Caso o atestado seja apresentado atendendo aos requisitos de validade da Portaria MPAS nº 3.291/1984, (sendo apontado prazo de afastamento, diagnóstico com CID, nome assinatura e carimbo com número do CRM do médico responsável) o empregador deverá aceitar o documento para abono de ausências, exceto se tiver evidências concretas de que se trata de documento forjado, falsificado ou adulterado.

Deixe uma Resposta

Seu comentário aguarda moderação.

Captcha Plus loading...

PATROCÍNIO