Medidas trabalhistas do governo ganham “nova temporada”. O que mudou?

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Por Jéssica Prates e Rafael Borges

Após muita especulação, foi finalmente publicada a regulamentação que traz de volta as medidas trabalhistas que tentam reduzir os impactos econômicos e sociais causados pela pandemia do coronavírus.

A Medida Provisória 1.045 institui o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que estabelece parâmetros para as já conhecidas redução da jornada e salário e suspensão dos contratos de trabalho, garantindo o pagamento do tão aguardado benefício emergencial.

Já a Medida Provisória 1.046 trouxe novamente a possibilidade de implementação de medidas complementares, entre elas a possibilidade de antecipação de feriados, férias individuais e coletivas, o retorno ao teletrabalho aos empregados que voltaram às atividades presenciais, a suspensão temporária de cumprimento de obrigações relativas à saúde e segurança do trabalho e a permissão de pagamento futuro dos recolhimentos de FGTS.

Em suma, há pouca novidade. Mas algumas merecem destaque. As medidas de redução de jornada ou suspensão de contrato serão implementadas com algumas alterações nos critérios. Quem recebe salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou tem diploma de nível superior e salário mensal igual ou superior a R$12.867,14, pode negociar individualmente. Os empregados inseridos na faixa salarial intermediária – entre R$ 3.300,00 e R$12.867,14 – terão que negociar a redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho por meio do sindicato, salvo se a redução for de 25% ou não resultar em diminuição do valor total recebido mensalmente.

Porém, nem todos os trabalhadores poderão se beneficiar. Uma das principais alterações das normas é a exclusão dos trabalhadores com contrato de trabalho intermitente para o recebimento do benefício emergencial. Esse é um aspecto negativo da norma, pois esse perfil de relação laboral cresceu sensivelmente desde o início da pandemia.

Foi mantida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o auxílio emergencial durante o período de redução da jornada ou suspensão do contrato. Entretanto, a garantia de emprego não se aplica a quem pedir demissão, for dispensado por justa causa ou ter seu contrato rescindido por comum acordo com o empregador, situação esta que antes não era prevista pela lei.

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Quanto às demais medidas práticas, fato inovador é que as férias antecipadas gozadas, cujo período não tenha sido adquirido, serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.

Ficou permitida a concessão de férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa, devendo o empregador notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, permitida a concessão por prazo superior a trinta dias.

Já em relação aos feriados, foi permitida a antecipação de feriados religiosos, o que não era autorizado no ano passado, sem a manifestação expressa do empregado por escrito.

Durante o prazo de vigência da MP, ficou suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e dos trabalhadores da área da saúde. À exceção destes profissionais, os demais deverão ser submetidos aos exames em até 120 dias a contar do término do prazo de vigência da MP.

Vale destacar a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS pelos empregadores, referentes às competências de abril, maio, junho e julho, com vencimento em maio, junho, julho e agosto, os quais poderão ser realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimentos a partir de setembro de 2021.

O prazo de validade das regras estabelecidas nas MPs e, consequentemente, dos limites de adoção das medidas é de 120 dias, exceto se for prorrogada por decisão do Poder Executivo.

Teremos uma “nova temporada” dos benefícios do Governo. Espera-se que as medidas não tenham vindo tardiamente e que possam efetivamente servir de alento, tanto ao empregador que luta diariamente para manter seu negócio, quanto à classe trabalhadora brasileira, que se arrisca corajosamente e não mede esforços para prover o sustento digno e justo.

Jéssica Prates e Rafael Borges integram o grupo de prática trabalhista do Felsberg Advogados.

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