SESMT e a proteção da maternidade no trabalho

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Por Cosmo Palasio de Moraes Jr.

 

Sócio-diretor da CP Soluções em Prevenção; técnico de segurança do trabalho, tem formação complementar em Higiene e Ergonomia; é Lead Assessor e auditor de saúde/segurança e qualidade; coordenador do grupo virtual e-group SESMT e outros sites ligados a SST; consultor e palestrante na área

 

Embora ainda muito distantes de ao menos pensarmos como realidade uma Segurança e Saúde no Trabalho capaz de minimamente fazer frente às questões ainda muito básicas e, porque não dizer primitivas, em termos de acidentes, não podemos deixar de conhecer e estudar certas questões que certamente um dia, mais cedo ou mais tarde, irão chegar até nossa realidade.

Recentemente o governo publicou, em 21 de setembro de 2022, a Lei nº 14.457 que dispõe sobre a instituição do Programa Emprega +Mulheres, através da qual instituiu novas “atribuições” à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes das empresas limitando o assunto às questões relativas ao assédio sexual. Claro que entendemos que o assunto seja de suma importância, no entanto parece-nos também essencial pensarmos na saúde da mulher no trabalho de forma mais ampla e completa inclusive observando a necessidade de observarmos e adotarmos práticas que já há muito tempo são definidas em diversas partes do mundo.

Tal como a questão da segurança do trabalho – que parece ser melhor compreendida – carece de uma análise muito mais ampla do que parece levando em conta uma série de fatores, pois a questão da mulher no mercado de trabalho também precisa de outras análises para que possa ser vista e tratada de forma mais completa, já que durante a história as mulheres tiveram e, ainda tem em muitos lugares do mundo, dificuldades em relação às conquistas trabalhistas.

 

SST com foco na mulher

 

A entrada das mulheres no mercado de trabalho tem um momento importante a partir da Primeira Guerra Mundial e, no Brasil, apenas a partir de 1934, a igualdade salarial e na Constituição de 1988 a isonomia foi firmada por lei.

De acordo com o IBGE, 54,5 % das mulheres brasileiras fazem parte da força de trabalho.

Em meio a todos esses números existe uma realidade das práticas de não contratar mulheres ou contratá-las apenas por salários menores ou ainda apenas contratá-las para cargos de menor expressão e, ainda, é claro, a questão dos assédios moral e sexual – isso sem falarmos na discriminação com a mulher negra e, em muitos casos, a mulher mãe.

Em meio a todo esse cenário pode parecer um luxo querer falar e pensar na questão da segurança e saúde com foco na mulher e quando tocamos nesse assunto, muitas vezes, ouvimos dizer que é uma “preciosidade” já que se elas querem ser iguais, então não devem merecer atenção diferenciada. Óbvio que diante de uma afirmativa desse tipo resta-nos considerar apenas a natural ou intencional ignorância como um fator também a ser superado já que a igualdade de gênero não altera certas condições e características fisiológicas.

Um ponto muito especial desse assunto diz respeito à trabalhadora gestante ou ainda em período de amamentação e é muito interessante que em um Brasil onde se fala tanto em respeito à infância, pouco ou quase nada sobre isso seja tratado com maior rigor. Em todas as partes do mundo civilizado existem estudos em boa quantidade sobre determinadas condições de trabalho que podem influenciar de forma negativa tanto a saúde da trabalhadora quanto a saúde do feto ou do recém-nascido

Em tempos de Programa de Gerenciamento de Riscos – tal como mencionamos em artigo anterior –, talvez chegue até a maioria dos locais de trabalho a boa e velha prática de realizar a análise de riscos e com um pouco de atenção e vontade, além, é claro, de conhecimento – possamos por atenção sobre a questão. E isso também se aplica a aquelas organizações onde pela existência de “Sistema de Gestão”, tal processo com esse ou outro nome já existem, mas que infelizmente poucas vezes notamos a inclusão desse tipo de preocupação.

Então, o primeiro passo será o processo de IDENTIFICAÇÃO DE PERIGOS e AVALIAÇÃO DE RISCOS – tal como definido, por exemplo, na NR-1, sendo que se a parte da IDENTIFICAÇÃO DE PERIGOS estiver avançada poderá servir como base. No entanto, o processo de AVALIAÇÃO DE RISCOS deve ser totalmente específico. Tudo deve ser pensado (natureza do risco, duração da exposição, procedimentos, condições de trabalho, etc.) em relação às trabalhadoras em situação de gravidez ou nascimento recente de tal forma a avaliar possíveis danos à saúde da trabalhadora ou do feto. Mais do que isso e é assim que deveríamos pensar prevenção na sua extensão adequada, uma vez que devemos atuar na avaliação de possíveis condições que possam afetar a função procriativa dos trabalhadores, principalmente, devido a exposições a agentes físicos, químicos e biológicos com potencial mutagênico tanto em termos de fertilidade quanto no desenvolvimento das crianças.

 

Medidas preventivas

 

Vale aqui mencionar que na busca de um ambiente de trabalho de fato seguro podemos trabalhar de forma mais detalhada definindo, por exemplo, nível de risco ocupacional (NRO) para a gravidez e, ainda, para a gravidez de risco.

E aqui entra a necessidade de ir buscar conhecimento para a realização e, isso, é claro, não temos como fazer em um simples artigo, mas podemos indicar caminhos com base nos estudos e conhecimentos disponíveis, indicando entre outros: Agentes físicos, quando se considerar que podem envolver lesões fetais ou causar descolamento de placenta, em particular; Choques, vibrações ou movimentos; Movimentação manual de cargas pesadas que apresentem riscos; Radiação não ionizante, Frio e calor extremos. Ou ainda agentes biológicos conhecidos por pôr em perigo a saúde das trabalhadoras grávidas ou do feto bem como os agentes químicos na medida em que sejam conhecidos como perigosos para a saúde de trabalhadoras grávidas ou lactantes, do feto ou criança durante o período de lactação. Claro que não podemos deixar de indicar as dificuldades e, por consequência, maior probabilidade de acidentes em atividades tais como subir escadas, alcançar objetos localizados em partes mais altas, pegar objetos em partes mais baixas, trabalhar predominantemente em pé, etc. E indo um pouco além, questões como excesso de jornadas ou mesmo trabalhos em turnos.

Na etapa de avaliação de riscos vamos conhecer então o quanto aquela atividade/posto de trabalho está dentro da condição que permita a sequência ou não da atividade e, por consequência, teremos que pensar nas medidas de controle existentes e a necessidade ou não de outras para a realidade específica. E nesse ponto se abre, mais uma vez, uma série de caminhos para a boa atuação de nossa área – assunto que também deve ser objeto de estudo pelos interessados. Claro que se os resultados da avaliação revelaram um risco para a segurança e saúde ou eventual repercussão na gravidez ou lactação das trabalhadoras, devem ser adotadas as medidas necessárias para evitar a exposição a tais riscos, através de uma adaptação das condições ou do horário de trabalho do trabalhador afetado. Não sendo possível, pode-se pensar em mudança temporária de atividades/posto de trabalho e, em não havendo como, providenciado o afastamento do trabalho.

Levando ainda em conta que vale a pena dar uma olhada nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil.

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