Uso de EPIs não invalida aposentadoria especial por exposição a ruídos
A exposição a ruídos acima dos limites estabelecidos na legislação é um dos fatores que levam os trabalhadores a solicitarem a aposentadoria especial. Para garantir esse direito, é preciso se atentar às constantes alterações regulamentárias, como foi o caso da Instrução Normativa 128, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas para a efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Em vigor desde 28 de março deste ano, o texto da IN destaca a importância dos equipamentos de proteção individuais e coletivos para eliminar ou neutralizar a nocividade dos riscos a que o trabalhador é exposto. Apesar disso, também deixa evidente que as regras de exposição a ruídos são diferentes. No parágrafo único do artigo 290 há uma clara menção a isso:
Art. 290
Parágrafo único. Nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador o âmbito o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria.
Ou seja, caso a exposição do assegurado a ruídos esteja acima dos limites de tolerância definidos na Norma Regulamentadora 15 (NR-15), o uso dos EPIs corretos não invalidará a caracterização da atividade para fins da aposentadoria especial. Não há o que ser feito. Mesmo seguindo todas as metodologias estabelecidas pelas Normas de Higiene Ocupacional (NHO), estabelecidas pela Fundacentro, ainda não é possível eliminar completamente o risco.
Quem tem direito à aposentadoria especial?
Segundo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a aposentadoria especial é um benefício “concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria”. Além de pertencer a esses grupos de risco, o empregado também precisa cumprir alguns requisitos básicos:
Ter contribuído ao INSS por 15 (mineração subterrânea), 20 (contato com asbesto) ou 25 anos (demais profissionais), de acordo com o agente nocivo a que foi exposto.
Ter atuado por um mínimo de 180 dias na atividade antes de solicitar a aposentadoria especial.
As regras estão previstas no Decreto nº 3.084/1999, que também traz a lista de agentes nocivos que podem conceder esse tipo de aposentadoria. Para comprovar a exposição a esses riscos, é preciso apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Além disso, é necessário levar documentos pessoais como CPF, carteira profissional e carnês ou comprovantes de contribuição com o INSS.
Exposição a ruídos
Ambientes com níveis de pressão sonora elevados e prolongados podem contribuir para o aumento dos casos de perdas de audição, sendo uma das principais causas de doenças ocupacionais. Para minimizar essas consequências negativas, profissionais expostos a este tipo de risco podem se aposentar com 25 anos de contribuição ao INSS, ao contrário dos 35 normalmente exigidos.
O nível de exposição a que o trabalhador poderia se sujeitar passou por mudanças até se fixar nos valores atuais. Até março de 1997, havia um limite de 80 decibéis. Isso foi aumentado para 90 decibéis até novembro de 2003 e, desde essa data, está estabelecido como 85 decibéis para uma exposição máxima de oito horas de atividades diárias, utilizando a metodologia do Nível de Exposição normatizado pela NHO-01 da Fundacentro.
Mas é preciso ficar atento, pois esse valor é facilmente atingível para quem atua na construção civil, ambientes de mineração e indústria. A comprovação dos danos, porém, só é feita a partir de um exame de audiometria por médico do trabalho ou pelo fonoaudiólogo, que comprovará se a exposição ao ruído desencadeou uma PAIR (Perda Auditiva Induzida pelo Ruído).
Como mostrado acima, nem mesmo a utilização dos EPIs corretos impede a caracterização da atividade como especial, mas, dependendo do grau de incapacidade e duração, o trabalhador ainda pode ter direito ao auxílio-doença ou até mesmo uma aposentadoria por invalidez. Os casos mais comuns envolvem a concessão do auxílio-acidente, ocasionado pela perda parcial ou permanente da audição.
Fonte: Ocupacional Medicina e Engenharia de Segurança do Trabalho