Portaria define medidas preventivas no trabalho contra a covid-19
Fonte: Agência Brasil
O secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco, e o ministro interino da Saúde, general Eduardo Pazuello, estabeleceram medidas de prevenção, controle e redução dos riscos de transmissão da covid-19 nos ambientes de trabalho. A medida foi publicada na edição do dia 19 do Diário Oficial da União, através da Portaria Conjunta nº 20.
Segundo o documento, as disposições contidas na portaria são de observância obrigatória pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde, pelas entidades da administração pública federal indireta vinculadas ao Ministério da Saúde.
A portaria diz que as medidas são necessárias para preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica.
De acordo com o texto, as organizações devem estabelecer e divulgar orientações ou protocolos que devem incluir: medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização; ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a covid-19; procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a covid-19 ou contato com caso confirmado da doença; e instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.
Segundo a portaria, as orientações ou protocolos podem incluir a promoção de vacinação, buscando evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com a covid-19.
Os trabalhadores afastados, considerados casos suspeitos, poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando: exame laboratorial descartar a covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.
Os contatantes que residem com caso confirmado da doença devem ser afastados de suas atividades presenciais por 14 dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.
Distanciamento social
A portaria diz que a organização deve adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias.
Deve ser mantida distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público.
Se o distanciamento físico de ao menos um metro não puder ser implementado para reduzir o risco de transmissão entre trabalhadores, clientes, usuários, contratados e visitantes, deve-se: para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido e adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica ou fornecer óculos de proteção; para as demais atividades, manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido.
A portaria estabelece também que devem ser adotadas medidas para limitação de ocupação de elevadores, escadas e ambientes restritos, incluindo instalações sanitárias e vestiários.
Outra medida é que a organização deve priorizar ações para distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrações nos ambientes de trabalho.
A portaria estabelece ainda que a organização deve promover teletrabalho ou trabalho remoto, quando possível: devem ser evitadas reuniões presenciais e, quando indispensáveis, manter o distanciamento; a organização deve promover a limpeza e desinfecção dos locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro.
Trabalhadores do grupo de risco
Os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19 devem prioritariamente permanecer em casa em trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível.
Para os trabalhadores do grupo de risco, não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho.
A portaria estabelece também que não deve ser exigida testagem laboratorial para a covid-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento por não haver, até o momento, recomendação técnica para esse procedimento, diz o texto.
O documento afirma ainda que não determina ou autoriza a abertura de estabelecimentos, apenas apresenta conjunto de disposições a serem observadas por aqueles que se encontrarem em funcionamento.
A portaria também não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; das demais regulamentações sanitárias aplicáveis; de outras disposições que, no âmbito de suas competências, sejam incluídas em regulamentos sanitários dos estados, Distrito Federal ou municípios; e de medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
Já tinha lido e relido algumas vezes essa portaria. e um item me chamou atenção: “3.6 Deve ser dispensada a obrigatoriedade de assinatura individual dos trabalhadores em planilhas, formulários e controles, tais como listas de presença em reunião e diálogos de segurança.”
Esse item está voltado exclusivamente para lista de presença de reunião e DDS? Ou engloba também lista de presença de treinamentos de SST e os protocolos de recebimentos das máscaras, por exemplo.
Caso este item abrange os casos acima, o registro fotográfico serve como comprovação de que minha empresa está realizando as medidas de prevenção do COVID-19, e até mesmo comprovando que os treinamentos previstos nas normas regulamentadoras estão sendo feitos.
Desde já, agradecido.
Olá, Assis.
Sou o Edson, técnico em segurança do trabalho da Laborprev Saúde Ocupacional, empresa especializada com mais de 10 anos de experiência.
Quanto à sua dúvida, o sub item 3.6 está relacionado ao Item 3, que aborda a HIGIENE DAS MÃOS E ETIQUETA RESPIRATÓRIA. Sendo assim, não trata exclusivamente da lista de presença de reunião e DDS, mas sim de qualquer situação na qual seja necessário ter contato com objetos possivelmente contaminados, como por exemplo o uso de caneta para assinaturas.
Nesse caso, podemos sim adotar o registro fotográfico como forma de comprovar que a empresa está adotando medidas de prevenção do COVID-19 e de que os treinamentos estão sendo realizados, porém para fins de fiscalização e cumprimento das normas regulamentadoras pode haver a necessidade da assinatura em documento técnico legal, no mínimo, do profissional habilitado que ministrou o treinamento.
Ola sou Celso, enfermeiro do trabalho, gostaria de saber como fica a SIPAT esse ano, a eleição da CIPA posso cancelar de acordo com a MP 927 de 22 de Março, e a SIPAT,posso cancelar também?
Desde ja agradeço