Adicional de periculosidade a trabalhador de mídias de aeroporto

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A Justiça do Trabalho confirmou a concessão de adicional de periculosidade a um trabalhador de painéis eletrônicos em aeroportos que executava os serviços de manutenção sem a proteção devida, exposto ao risco de choque em corrente elétrica de 220 volts.

A empresa condenada deverá pagar o valor correspondente a 30% sobre o salário mensal do funcionário. A decisão, da qual ainda cabe recurso, é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.

Durante dois anos, de 2008 a 2010, o técnico fez a substituição das propagandas de painéis energizados nos aeroportos de São José dos Pinhais, Joinville, Navegantes e Florianópolis. O trabalho envolvia trocar lâmpadas, reatores e disjuntores, assim como mexer na fiação elétrica com corrente de 220 volts. Tudo era feito sem equipamentos de proteção adequados para afastar o risco da exposição ao contato com a energia elétrica.

Após a rescisão do contrato, o funcionário ajuizou ação trabalhista reivindicando adicional de periculosidade. A empresa afirmou que a atividade exercida não pode ser enquadrada como perigosa, por se tratar de sistema elétrico de baixa potência (de consumo). Entendimento diferente teve a juíza Marcia Frazão da Silva, da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, que concedeu o adicional requerido. Ela afirmou que o funcionário exercia suas funções em condições de risco, “com potencial lesivo à sua integridade física, pedra de toque para o direito ao adicional de periculosidade”.

No processo, a prova pericial indicou que o equipamento de proteção fornecido pela empresa não era suficiente para diminuir o risco à saúde. A perícia demonstrou também que, mesmo sendo de baixa potência, a corrente elétrica poderia matar o trabalhador, caso houvesse algum acidente.

A empresa contestou a decisão e o recurso foi distribuído para a 7ª Turma do TRT-PR. O colegiado citou a Orientação Jurisprudencial nº 324 da Seção de Dissídios Individuais do TST, que estabelece o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistemas elétricos, ainda que em unidade apenas consumidora de energia elétrica, como é o caso dos monitores energizados manipulados pelo reclamante.

Ao manter a decisão de primeiro grau, o relator do acórdão, desembargador Ubirajara Carlos Mendes, destacou a conclusão do perito de que, mesmo num sistema elétrico de consumo, em caso de curto-circuito o trabalhador poderia ser submetido a uma descarga elétrica capaz de provocar “graves lesões ou até a morte”.

Fonte: TRT-PR

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