Animaseg e Abraseg divulgam considerações sobre as alterações da Nova NR-6

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O Ministério do Trabalho e da Previdência (MTP) publicou no Diário Oficial, de 5 de agosto, Portaria MTP Nº 2175 DE 28/07/2022, que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 06 (NR-6) – Equipamentos de Proteção Individual – EPI. O novo texto entra em vigor em 180 dias. Animaseg e Abraseg fazem considerações sobre as alterações da Portaria. Confira:

A Associação Nacional da Indústria de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho (Animaseg) e a Associação Brasileira dos Distribuidores e Importadores de Equipamentos e Produtos de Segurança e Proteção ao Trabalho (Abraseg), destacam, conforme em seus entendimentos, os principais pontos com alterações que devem ser considerados:

  1. Foi introduzido na Norma o Objetivo e o Campo de Aplicação.
  • Objetivo: 1.1….estabelecer os requisitos para aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de EPI.
  • Campo de Aplicação: 6.2.1.…se aplicam às organizações que adquiram EPI, aos trabalhadores que os utilizam, assim como aos fabricantes e importadores de EPI.

 

  1. Fabricante – Foi ampliado o conceito de fabricante: 2.1.1…pessoa jurídica estabelecida em território nacional que fabrica o EPI ou o manda projetar ou fabricar, assumindo a responsabilidade pela fabricação, desempenho, garantia e assistência técnica pós-venda, e que o comercializa sob seu nome ou marca.

 

  1. Importador – É ampliado o conceito de importador não somente aquele que legalmente faz a importação:2.1.2.Para os fins de aplicação desta NR considera-se importador a pessoa jurídica estabelecida em território nacional que, sob seu nome ou marca, importa e assume a responsabilidade pela comercialização, desempenho, garantia e assistência técnica pós-venda do EPI.6.2.1.2.1. Equiparam-se a importador o adquirente da importação por conta e ordem de terceiro e o encomendante predeterminado da importação por encomenda previstos na legislação nacional.

 

  1. Definição de EPIs e EPIs Conjugados: Mantidas, mas foi trocado o termo “riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e saúde no trabalho” por “riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho”:

6.3.1. Para os fins de aplicação desta NR considera-se EPI o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecer proteção contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho, conforme previsto no Anexo I.

6.3.2. Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual todo aquele utilizado pelo trabalhador, composto por vários dispositivos que o fabricante tenha conjugado contra um ou mais riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho.

 

  1. Inclusão / Exclusão de EPIs passam a ser avaliadas somente pelo governo: 3.3 As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no Anexo I sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, devem ser avaliadas pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
  2. Organização:O empregador passa a ter a denominação de organização.

 

  1. Responsabilidades da organização – Foram incluídos
  • Introdução do Sistema biométrico: 5.1. d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico.
  • Higienização – 5.1.f)responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador;6.5.1.3. A organização pode estabelecer procedimentos específicos para a higienização, manutenção periódica e substituição de EPI, referidas nas alíneas “f” e “g” do item 6.5.1, com a correspondente informação aos empregados envolvidos, nos termos do capítulo 6.7.
  • EPI descartável e creme de proteção – Permitido o uso coletivo: 5.1.2 Quando inviável o registro de fornecimento de EPI descartável e creme de proteção, cabe à organização garantir sua disponibilização, na embalagem original, em quantidade suficiente para cada trabalhador nos locais de trabalho, assegurando-se imediato fornecimento ou reposição.

6.5.1.2.1 Caso não seja mantida a embalagem original, deve-se disponibilizar no local de fornecimento as informações de identificação do produto, nome do fabricante ou importador, lote de fabricação, data de validade e CA do EPI

 

  • Seleção do EPI– Adequação à PGR: 6.5.2.1 A seleção do EPI deve ser registrada, podendo integrar ou ser referenciada no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR e 5.2.1.1 Para as organizações dispensadas de elaboração do PGR, deve ser mantido registro que especifique as atividades exercidas e os respectivos EPI.
  1. Óculos de segurança de sobrepor em conjunto com lentes corretivas ou a adaptação do EPI:6.5.4 A seleção do EPI deve considerar o uso de óculos de segurança de sobrepor em conjunto com lentes corretivas ou a adaptação do EPI, sem ônus para o empregado, quando for necessária a utilização de correção visual pelo empregado no desempenho de suas funções.

 

  1. Limpeza – Inserida a responsabilidade de limpeza do EPI pelo trabalhador:6.1.c) responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação.

 

  1. INMETRO – Saída do INMETRO da Certificação que passa para o MTP. O INMETRO somente irá acreditar OCPs e Laboratórios:9.2 O CA concedido ao EPI tem validade vinculada ao prazo da avaliação da conformidade definida em regulamento emitido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.

 

  1. CA – Necessidade de ter o CA válido p/comercialização e dentro do prazo de validade p/ utilização: 6.9.2.1 O EPI deve ser comercializado com o CA válido. 9.2.1.1 Após adquirido, o fornecimento do EPI deve observar as condições de armazenamento e o prazo de validade do equipamento informados pelo fabricante ou importador.

 

  1. Proibição da cessão do CA: 6.9.4 É vedada a cessão de uso do CA emitido a determinado fabricante ou importador para que outro fabricante ou importador o utilize sem que se submeta ao procedimento regular para a obtenção de CA próprio, ressalvados os casos de matriz e filial.

 

 

  1. Pessoa com deficiência – Adaptação do EPI sem novo CA: 9.5 A adaptação do EPI para uso por pessoa com deficiência feita pelo fabricante ou importador detentor do CA, prevista no item 6.8.1, não invalida o certificado já emitido, sendo desnecessária a emissão de novo CA.

 

  1. Anexo I –Lista de EPIs mantida com pequenas alterações:
  • Óculos de tela inserida a decisão judicial: B.1: e) óculos de tela para proteção limitada dos olhos contra impactos de partículas volantes (em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos 2008.38.11.001984-6, em trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG).
  • d) vestimenta para proteção do tronco contra radiação ionizante, antes ionizante era denominada como radiativa.
  1. Glossário – Introduzido um glossário onde destacamos:

Higienização: remoção de contaminantes que necessitam de cuidados ou procedimentos específicos. Contempla os processos de descontaminação e desinfecção.

Limpeza: remoção de sujidades e resíduos de forma manual ou mecânica, utilizando produtos de uso comum, tais como água, detergente, sabão ou sanitizante.

Finalmente informamos que:

  • Categorização dos EPIs – A categorização dos EPIs não foi incluída na NR06, mas esta já está sendo considerada no RGCEPI – Regulamento Geral de Certificação de EPI, implementado pela Portaria 672.
  • Eficácia do EPI – A definição não foi incluída no texto da NR06.
  • PPR e PCA – Não foram incluídos na NR06.

Animaseg / Abraseg

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