Autonomia de trabalhador não afasta responsabilidade de contratante
A natureza autônoma do trabalho de um prestador de serviços não afasta a responsabilidade do contratante. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado a indenizar a família de um autônomo vítima de acidente de trabalho com morte. A empresa havia contratado o trabalhador para fazer a limpeza do telhado e ele se acidentou durante o serviço. Após 42 dias de internação, morreu deixando esposa e netos, que eram seus dependentes econômicos.
Após analisar as provas e ouvir testemunhas, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Congonhas (MG) deferiu o pedido de indenização por entender que o acidente ocorreu devido à deterioração da estrutura do telhado, que era antiga e acabou cedendo. Segundo a sentença, a empresa deveria ter contratado um serviço especializado em manutenção de telhados, e não um autônomo. O juízo também observou que a empresa não forneceu os equipamentos de segurança necessários ao trabalho.
A sentença arbitrou a indenização em R$ 30 mil para a viúva e R$ 15 mil para cada um dos dois netos a título de danos morais, além de pensão mensal de R$ 2,4 mil, calculada com base na função exercida pela vítima e sua remuneração média.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) com a alegação de que o profissional autônomo é sempre contratado “na expectativa de que possui habilidade e experiência para a execução dos serviços”. Na tentativa de excluir sua responsabilidade pelo acidente, a empresa afirmou que o trabalhador “falava ao celular no momento da queda”.
O TRT-3 entendeu que a responsabilidade de o empregador conferir instruções técnicas e fiscalizar o cumprimento de normas de saúde, higiene e segurança não se estende aos profissionais autônomos, “a não ser que sejam previamente combinadas antes do contrato”. Com isso, absolveu a empresa da condenação.
Responsabilidade do contratante
No Recurso de Revista ao TST, os familiares do trabalhador afirmaram que o TRT-3, ao afastar a condenação, decidiu de forma contrária às provas dos autos, que apontam no sentido de comprovar a existência de culpa da empresa. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, acolheu o argumento.
Ele esclareceu que o fato de a vítima ser profissional autônomo, por si só, não afasta a responsabilidade da tomadora do serviço, devendo ser analisada a existência do nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a culpa da tomadora para que se configure a existência do dano moral e o dever de indenizar.
E observou que há registro no acórdão regional das considerações feitas pelo perito oficial e por testemunha que demonstram a culpa da empresa, como a falta de treinamento operacional da vítima e medidas de proteção contra quedas de altura, e as condições do telhado.
Quanto às alegações de que o trabalhador falava ao celular na hora do acidente, assinalou não haver provas para analisar a veracidade do fato. “Não bastasse o risco da atividade, o acidente ocorreu porque a estrutura de sustentação do telhado, que era antiga e tinha mais de 30 anos, cedeu em face de deterioração”, assinalou. “E cabe ao proprietário do imóvel a responsabilidade pelos danos por ele causados a outrem”.
Em decisão unânime, a Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau. Após a publicação do acórdão, os supermercados opuseram embargos de declaração, acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST