Insalubridade não confere nexo causal a acidente de trabalho

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Condição insalubre não é argumento válido para que funcionário consiga indenização por acidente de trabalho. Assim decidiu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que entendeu que, no caso, apesar de constatada a insalubridade no ambiente de trabalho, não houve nexo causal entre esta e o acidente, o que afasta a responsabilidade objetiva da empresa.

Segundo o relator, ministro Vieira de Mello Filho, pela descrição do acidente (queda) não há como se chegar à conclusão de que a insalubridade presente no ambiente de trabalho (risco químico) motivou o acidente.

O acidente ocorreu quando o empregado foi designado, junto com mais três colegas, para descarregar um caminhão carregado de correntes pesadas. Uma delas se enroscou em seu braço e o puxou para fora do caminhão. Submetido à cirurgia, o empregado não recuperou a mobilidade suficiente para desempenhar suas funções ou outra que exigisse o uso da mão esquerda, tanto que, ao ajuizar a ação, ainda estava de licença pelo INSS, e o contrato de trabalho suspenso por determinação da perícia.

A empresa contestou afirmando que emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e não teve culpa pelo acidente, porque sempre observou as normas de segurança e a medicina do trabalho.

Apesar da constatação da incapacidade do trabalhador, a sentença registrou que não havia prova, nem indícios, de que o acidente tenha ocorrido por culpa da empresa, cabendo ao empregado comprovar sua alegação.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que entendeu que a atividade da empresa não era de risco, o que afasta a sua responsabilidade objetiva. O mesmo foi entendido no TST.

“Tendo em vista que o trabalhador fundamentou o recurso de revista na responsabilidade objetiva da empresa por trabalhar em ambiente insalubre, e, por sua vez, não demonstrada qualquer correlação entre o acidente e a insalubridade ambiental, é inviável o processamento do recurso, pois ausente a violação dos dispositivos constitucional e legal apontados”, concluiu o ministro Vieira de Mello Filho.

Fonte: Consultor Jurídico/ com informações da Assessoria de Imprensa do TST

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