Portaria prorroga prazo de consulta pública de criação do Anexo I da NR-24

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consulta publicaO Diário Oficial da União (DOU) publicou no dia 11 de fevereiro a Portaria nº 471, que prorroga em 60 dias o prazo da consulta pública do texto técnico básico de criação do Anexo I (Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores do Transporte Rodoviário em Atividade Externa) da NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho).

Portanto, as sugestões poderão ser encaminhadas ao DSST (Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho) até o dia 11 de abril de 2015, das seguintes formas: via e-mail (normatizacao.sit@mte.gov.br) ou via correio (Ministério do Trabalho e Emprego, Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Coordenação-Geral de Normatização e Programas, Esplanada dos Ministérios – Bloco “F” – Anexo “B” – 1º Andar – Sala 107 – CEP 70059-900 – Brasília – DF).

Anexo I da NR-24
O anexo estabelece parâmetros e diretrizes mínimas das condições sanitárias e de conforto aplicáveis ao trabalho de motorista profissional de veículos, tanto de transporte rodoviário de cargas quanto de passageiros, independentemente do peso bruto total e da capacidade de lotação do veículo, assim como ao trabalho de ajudante de motorista e demais profissionais que os acompanham em serviço externo.

Segundo a proposta e alteração do anexo, todos esses profissionais passam a ser coletivamente tratados como trabalhadores do transporte em atividade externa.

As disposições aplicam-se aos empregadores desses profissionais independentemente de sua atividade econômica, aos embarcadores e desembarcadores de mercadorias, consignatários de cargas, operadores de terminais de carga, operadores intermodais de cargas ou agentes de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos, aos terminais aduaneiros e de fiscalização, aos terminais de carga e descarga, aos terminais de passageiros, bem como aos locais onde os trabalhadores do transporte em atividade externa gozem os períodos de descanso, alimentação, higiene pessoal e pernoite, públicos ou não.

O atendimento do anexo não exime o cumprimento das demais exigências da parte geral da Norma Regulamentadora n° 24 das demais normas de segurança e saúde e nem de outras previstas em instrumentos coletivos de trabalho.

Clique aqui para ter acesso ao texto técnico básico de criação do Anexo I.

2 Comentários
  1. Jefferson diz

    Concordo com parte do conteúdo aqui apresentado, porem tem alguns itens que deve ser revistos quanto da exigência nos locais de descansos, será complicado se estes for do dono de postos e não das empresas responsáveis pela cargas.

  2. baron diz

    Excelente matéria.

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