Processo de investigação de acidentes foi tema de workshop online

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A RSData, empresa especializada em software para gestão de segurança e saúde do trabalho, realizou, entre os dias 22 e 23 de novembro, o workshop online “Processo de Investigação de Acidentes de Trabalho”. Ministrado por Wesley Silva, diretor da Innove Consultoria e Treinamentos, engenheiro de Segurança do Trabalho, pós-graduado em Ergonomia, entre outras atribuições, o evento abordou temas como a relação da investigação de acidentes e o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), introdução à investigação de incidentes e acidentes, definições, conceitos-chave e fatos históricos, normas relacionadas ao assunto, perspectiva dos requisitos legais, ferramentas para chegar às causas de acidentes e doenças, construção de plano de ação e PGR versus Plano de Ação da Investigação de Acidentes, entre outros.

O tema ganha cada vez mais relevância nos ambientes de trabalho diante do quadro brasileiro que coloca o País como um dos recordistas em acidentes de trabalho no mundo. Por ano são milhares de trabalhadores que sofrem alguma lesão em seu ambiente de trabalho. “Em muitos momentos me pergunto se as empresas realmente fazem a investigação dos acidentes e tratam as suas causas”, observa Wesley Silva.

 

Processo criterioso de análise

 

“O que você acha? Será que as organizações buscam descobrir as causas destes eventos e buscam evitar que eles se repitam?”, questiona o especialista. Ele informa que a investigação é o processo criterioso de análise de um evento, com o objetivo de esclarecer os fatores de riscos que levaram à sua ocorrência. Investigar um evento indesejado é uma forma de se conhecer suas causas, criando a oportunidade de se trabalhar sobre elas na tentativa de evitar sua reincidência e garantir um ciclo de melhorias.

De um modo geral, Silva detalha que a investigação em montar um quadro que antecedentes a partir do acidente, sendo eles:

-Antecedentes de estado: São condições permanentes na situação de trabalho, tais como: Ausência de proteção, um ambiente com piso irregular ou com baixa iluminação, posto improvisado.

– Antecedentes – variações: São condições não- habituais ou modificações que surgem durante o desenvolvimento do trabalho, como a modificação na forma de fazer ou uma falha na operação normal.

 

Mas o que é acidente de trabalho?

Muitos profissionais pensam que acidente de trabalho será somente aquele que ocorre dentro da empresa na execução de uma atividade ou no deslocamento de casa para o trabalho ou do trabalho para casa. Mas seria somente isso?

Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

O art. 21 da Lei nº 8.213/91 descreve em seu texto que:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

  1. a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  2. b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  3. c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
  4. d) ato de pessoa privada do uso da razão;
  5. e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

  1. a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
  2. b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  3. c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  4. d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

 

Normas Regulamentadoras

 

Sobre qual é a norma que fala da obrigatoriedade de se investigar os acidentes, Wesley Silva destaca que várias Normas Regulamentadoras em algum momento descrevem a necessidade de se realizar uma investigação de acidentes. “Porém, nenhuma delas trás os tópicos a serem considerados, da mesma maneira que a NR-01 – DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS com redação dada pela (Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09/03/20)”, informa.

Segundo essa norma, o especialista comenta que as organizações devem analisar os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho e as análises precisam ser documentadas e devem no mínimo:

  1. a) considerar as situações geradoras dos eventos, levando em conta as atividades efetivamente desenvolvidas, ambiente de trabalho, materiais e organização da produção e do trabalho;
  2. b) identificar os fatores relacionados com o evento; e
  3. c) fornecer evidências para subsidiar e revisar as medidas de prevenção existentes

É importante destacar que um acidente é sim um indicador de falha do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Se o evento ocorreu é porque em algum momento a estrutura de gerenciamento de riscos foi falha.

“No meu ponto de vista, um acidente de trabalho pode ser considerado de forma simplificada uma consequência de uma falha dentro do processo. Essa falha, precisa ser identificada para que seja tratada”, alerta.

Ele complementa que as falhas ocorrem dentro dos processos das mais variadas organizações, e, ignorá-las, pode ser crucial para o insucesso das empresas. “Desta forma, as tratativas precisam também fazer parte do Programa de Gerenciamento de Riscos de forma a garantir que o evento não se repita”, conclui Wesley Silva.

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