Trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde aposentado pelo INSS pode retornar as suas atividades laborais?

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João Badari*

Existe uma dúvida recorrente dos trabalhadores expostos aos agentes nocivos à saúde no ambiente laboral: é possível continuar trabalhando após a aposentadoria ser concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social? A resposta correta é: depende. Tudo depende do tipo de aposentadoria que irão obter, pois se a aposentadoria for especial não poderão continuar trabalhando em atividade nociva. Este assunto foi tratado este ano pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento do Tema 708. E o entendimento em repercussão geral, ou seja, válido para todos, não foi bom para o aposentado.

A Corte Superior determinou que:

  1. I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
  2. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

O julgamento, então, foi contrário ao desejo dos aposentados que pretendem se aposentar de forma especial e continuar trabalhando em função que prejudique sua saúde. Isso porque o STF afirmou ser constitucional o cancelamento da aposentadoria de quem segue na atividade especial. Não importa se a atual atividade é a mesma que lhe garantiu o benefício, e sim se continua exposto ao risco.

Se o benefício se deu de acordo com as regras antigas – atividades prestadas por 15, 20 ou 25 anos e nela exposto a agente prejudicial à saúde, ou pelas novas regras publicadas a partir da reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019 – quando se aposenta pelos pontos de transição (que variam de 66 a 86 pontos somando a idade com o tempo de contribuição) ou pela regra definitiva (varia de 55 a 60 anos de idade com exposição de 15 a 25 anos, dependendo do grau de exposição), a aposentadoria é especial e o trabalhador terá que escolher pelo benefício previdenciário ou continuar em seu ambiente de trabalho.

Vale lembrar que a atividade perigosa é aquela que expõe o trabalhador a risco à vida. Já a insalubridade ocorre quando o segurado entra em contato com agentes que prejudicam a saúde, por exemplo: agentes químicos: derivados do contato com substâncias químicas, como poeiras de minerais, poeiras de vegetais, poeiras alcalinas, fumos metálicos, névoas, neblinas, gases, vapores ou produtos químicos; agentes físicos: vibrações, os ruídos, radiações ionizantes e não ionizantes, o frio, o calor, pressões anormais e a umidade e; agentes biológicos: vírus, bactérias, parasitas, fungos e bacilos.

Importante ressaltar, contudo, que caso a aposentadoria seja comum, mesmo que tenha convertido parte de período especial em comum, para se aposentar antes ou aumentar o valor do benefício, o empregado poderá regularmente continuar trabalhando em sua atividade. A aposentadoria não impedirá que continue em seu trabalho ou retorne a ele. Por exemplo: Maria trabalhou por 28 anos, sendo 23 anos em atividade comum e 5 anos em atividade especial. Ao pedir seu benefício ela converteu os 5 anos de especial em comum e chegou nos esperados 30 anos para a aposentadoria. Nesse caso ela poderá continuar em sua atividade especial, sem problemas. Vale frisar que esse tipo de situação é muito comum.

É essencial, então, que o trabalhador confira em sua carta de concessão a espécie de benefício que lhe foi concedido, apenas a “aposentadoria especial” de espécie 46 não garante o direito de continuar trabalhando na mesma atividade.

Outro detalhe importante é que o aposentado especial pode continuar trabalhando, porém a nova atividade não pode ter exposição habitual e permanente a agente agressivo à saúde. Imaginemos que o Dr. José trabalhou como médico plantonista no pronto-socorro de um hospital municipal por 25 anos. Em razão da exposição a agentes insalubres ele se aposentou de forma especial. Caso o Dr. José venha a trabalhar no mesmo hospital, porém na parte administrativa, sem exposição à insalubridade, ele poderá continuar trabalhando.

O Dr. José pode também trabalhar em qualquer outra profissão. O que ele não pode é encontrar um emprego que novamente o exponha a risco. E no exemplo acima, receberá tanto o salário em seu emprego, como a aposentadoria do INSS. Entretanto, se ele voltar a trabalhar como plantonista ou outra atividade agressiva, a sua aposentadoria será cancelada e deverá devolver aos cofres do INSS os valores recebidos como benefício previdenciário.

O intuito do legislador em diminuir o tempo da sua aposentação é a presunção absoluta de incapacidade decorrente do tempo do serviço prestado de maneira insalubre, buscando com isso preservar a saúde do trabalhador. Portanto, entende o Supremo Tribunal Federal que não seria correto receber um benefício que protege sua saúde e ao mesmo tempo voltar a se expor ao risco recebendo a aposentadoria especial.

Assim, o conselho para o segurado do INSS que trabalhou todo o período de forma especial e que pretende continuar trabalhando em sua mesma atividade é que ele faça a conversão do tempo especial em comum, para que sua aposentadoria não seja a especial. Porém, não é possível generalizar, devendo ser analisado o caso concreto, pois o valor do benefício poderá não corresponder ao esperado.

* João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

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