Compliance trabalhista e CIPA: entenda as diferenças e como ambas podem auxiliar no combate ao assédio

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Em março, entrou em vigor a Lei 14.457/2022, que além de alterar a denominação do termo Cipa, passando a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio, ainda apresentou uma série de medidas preventivas e de combate ao assédio já implantadas.

Ricardo Calcini, professor e sócio consultor de Chiode e Minicucci Advogados | Littler Global; e Leandro Bocchi de Moraes, pós-graduado em Direito Contratual, em artigo no Consultor Jurídico, informam a necessidade do planejamento estratégico. “Além da criação de meios eficazes para a identificação dos fatos e também para a aplicação de penalidades, a Cipa terá por atribuição incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio e outras formas de violência no trabalho nas suas atividades práticas”, reforçam.

 

Compliance trabalhista

 

No artigo, informam que as empresas poderão se valer das informações obtidas por meio de sua área de compliance trabalhista para fins de gerenciamento das informações com sustentáculo em seu canal de denúncias. “Destaca-se que não há que se confundir a área de compliance trabalhista com a Cipa, em que pese ambas devam trabalhar de forma concatenada para alcançar a solução do problema. Se é verdade que a elaboração de códigos de conduta, de políticas internas e canais de denúncias são partes integrantes de um sistema de compliance; de igual forma as novas atribuições da Cipa integram parte desse sistema.Aliás, é importante ressaltar que não caberá à Comissão, salvo disposição em contrário, participar do processo de investigação das denúncias, mas sim traçar as diretrizes e assistir as mesmas, sendo controvertida o seu papel na apuração dos fatos e, sobretudo, a fixação das respectivas sanções”, arrematam.

Então, como deve se comportar a área de compliance trabalhista? Para Taclifas Young Ferreira de Oliveira, advogado na Cerqueira Leite Advogados, em artigo no site RH para Você, esse departamento é fundamental para a gestão dos riscos inerentes ao trabalho, tornando-se independente ou integrante do jurídico da empresa, sendo importante ser composto por especialistas em compliance e com vivência no mundo jurídico. “Além das leis, existem as normas administrativas ecompliance trabalhista também deve abranger práticas focadas no atendimento às instruções normativas do trabalho, pois tratam diretamente, por exemplo, da SST, fiscalizações, e definem os requisitos de validada para a lavratura de auto de infração e para a instauração do processo administrativo trabalhista”, escreve o profissional.

Ele aponta também a importância no contato com sindicatos nessa jornada em prol de um ambiente de trabalho mais justo: “As relações com os sindicatos também devem integrar o programa de compliance trabalhista, porque a empresa deverá participar de negociações coletivas e deverá seguir todas as diretrizes contidas nas convenções coletivas e nos acordos coletivos de trabalho firmados com os sindicatos das categorias de trabalho envolvidas na atividade empresarial”, finaliza.

Foto: reprodução

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