COVID-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional

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No último dia 29 de abril, o STF (Superior Tribunal de Justiça) revogou o artigo n.º 29 da MP (Medida Provisória) 927/2020, publicada no início da pandemia de COVID-19 no Brasil. Entre outros temas, o artigo reconhecia a doença causada pelo novo coronavírus como comum e não ocupacional, tratamento que os direitos do trabalhador na Previdência Social no ato do afastamento.

Diversas entidades deram entrada em uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) junto ao STF para que o artigo 29 da MP fosse alterado. Como resultado, o Ministro Alexandre de Moraes suspendeu o efeito do artigo. Dessa forma, fica garantido ao colaborador que se contaminar com o novo coronavírus, no local de trabalho, ser afastado por doença ocupacional.

A MP 927/2020 entrou em vigor em 22 de março deste ano. Ela dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento da pandemia de COVID-19, como o estabelecimento do teletrabalho e possibilidade de férias individuais antecipadas ou coletivas, e tem vigência até 31 de dezembro de 2020. A medida abrange empregados com contrato de trabalho no regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Trabalhadores temporários, regidos sob a lei 6.019, e os que estão em ambiente rural também podem ter alterações no trabalho de acordo com a medida provisória aprovada.

“Suspender o artigo 29 da medida provisória em questão é primordial para a segurança do trabalhador – em especial os que atuam na área da saúde, linha de frente no combate à pandemia de COVID-19. O reconhecimento de que o novo coronavírus pode ser ocupacional dispensa o funcionário de ter contribuições previdenciárias mínimas para obtenção do benefício financeiro no ato do afastamento. Além disso, fica assegurada a estabilidade do contrato de trabalho por 12 meses”, explica o Dr. Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros, advogado trabalhista e sócio-diretor do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

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