Efeitos da pandemia ampliam a importância da mediação nas relações de trabalho

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Por Marcia Daniela Ladeira

Recordista em processos trabalhistas e com demanda crescente, o Brasil deve se valer da mediação como forma de reduzir o número de pleitos que abarrotam os três graus de jurisdição. Segundo o Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2019, publicado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a demanda processual, em comparação com 2018, aumentou 5,4%. Em 2019, foram registrados 3.056.463 casos novos. Assim, a cada 100.000 habitantes do País, 1.454 pessoas ingressaram com pelo menos uma ação ou recurso na Justiça do Trabalho.

Mas, só recentemente a mediação foi reconhecida como meio idôneo e eficaz na solução de conflitos. Embora já estivesse descrita desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, que em seu preâmbulo diz que a instituição do Estado Democrático assegura a justiça fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. É a Resolução 125/2010 do CNJ, a Lei da Mediação nº 13.140/2015 e o Novo Código de Processo Civil que regulamentam, no ordenamento jurídico, a mediação no Brasil.

No âmbito do direito do trabalho, a Lei da Mediação faz menção expressa que o assunto seria tratado em legislação específica, o que, até o momento, não ocorreu. A Reforma Trabalhista de 2017 inovou ao introduzir a possibilidade de solução do conflito fora do Poder Judiciário, ao prever a homologação judicial de acordo extrajudicial.

Assim, uma composição pré-processual, obtida pela mediação, será aceita na Justiça do Trabalho, que analisando suas condições de validade, procede à homologação, conferindo força de título executivo. Contudo, antes da rescisão contratual, pode haver conflitos na relação de trabalho e nesse campo a mediação também tem um papel primordial na solução das controvérsias.

Situações como conflitos entre gestores e subordinados, perseguição contumaz em face de um colaborador, bullying de colaboradores em face de um colega, uso inadequado das redes sociais pelos empregados vinculando o nome e a reputação da empresa, podem facilmente gerar futuros processos de indenização por assédio material e moral. Em casos assim, a mediação bem conduzida por profissional habilitado pode resolver essas situações antes que se instaure o conflito e haja judicialização e consequente oneração para o empregador.

As técnicas de mediação também podem ser muito úteis na implantação de códigos de ética e conduta na empresa, bem como para conscientização acerca do uso dos equipamentos de segurança individuais e coletivos, o que também contribui para diminuição dos riscos que a empresa pode vir a responder.

Quanto aos contratos de prestação de serviços, de autônomos, de intermediação de mão de obra temporária e demais tipos de contratos nos quais se há relação de trabalho, estão todos sujeitos a ocorrência de demanda ao apresentarem conflitos, que podem ser resolvidos de maneira muito mais ágil, rápida e barata, com a mediação.

Em tempos de pandemia, a mediação é extremamente útil na composição sobre novas condições e possibilidades de trabalho, já que os acordos individuais que restaram serão prestigiados pelo próprio STF, tendência essa que deve se verificar a partir de agora no âmbito laboral.

Assim, solução de conflitos nas relações de trabalho através da mediação evita a judicialização, promove a pacificação social e preserva as relações, o que é tão bem vindo diante deste cenário que se anuncia, onde precisamos de boas parcerias entre empresas, colaboradores e empregados para que todos saiam ganhando.

*Marcia Daniela Ladeira é advogada e conselheira da Orchestra Soluções Empresariais, sócia da MLS Advogados e fundadora da Cesmarc Câmara de Mediação e Arbitragem.

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