Secretaria do Trabalho concede 180 dias para empresas se adaptarem ao retorno do CA

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Após a revogação da Medida Provisória nº 905 (MP-905), que instituía a criação do Contrato Verde e Amarelo e alterava o disposto no artigo 167 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cujo conteúdo regulamenta a emissão do Certificado de Aprovação (CA) para os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou anteontem, dia 6 de maio, a Portaria nº 11.347, que estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos para avaliação dos equipamentos e a emissão, renovação ou alteração de CA e concede seis meses para as empresas se adaptarem.

A Portaria estabelece que “os EPIs submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – SINMETRO, devem ser avaliados na modalidade de certificação, por meio de Organismos de Certificação de Produtos – OCP nacionais acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, em conformidade com os Regulamentos de Avaliação da Conformidade – RAC já publicados pelo INMETRO, bem como com o estabelecido nesta Portaria no que tange aos requisitos documentais e de marcação.”

Além disso, o documento afirma que “os demais EPIs devem ser avaliados na modalidade de relatório de ensaio, por meio de laboratórios de ensaio nacionais acreditados no INMETRO, em conformidade com os critérios estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Portaria.”

A Portaria também destaca que os relatórios de ensaio com mais de quatro anos não serão válidos para emissão, renovação ou alteração de CA.

Anexos

A Portaria 11.347 possui quatro anexos:

Anexo I: Requisitos Técnicos, Documentais e de Marcação para Avaliação de Equipamento de Proteção Individual.

Anexo II: Regulamento Técnico que Estabelece os Requisitos Mínimos de Identidade e Qualidade para Luvas de Borracha Natural, Borracha Sintética, Mistura de Borrachas Natural e Sintética, e de Policloreto de Vinila, para Proteção Contra Agentes Biológicos, Não Sujeitas ao Regime da Vigilância Sanitária

Anexo III: Regulamento Técnico Que Estabelece Os Requisitos Mínimos De Identidade E Desempenho Aplicável A Luvas De Segurança Utilizadas Na Atividade De Corte Manual De Cana-De-Açúcar

Anexo IV: Correlação Entre O Certificado De Aprovação E Suspensões, Cancelamentos E Encerramentos De Certificações De Conformidade Comunicados Pelo Organismo De Certificação De Produtos

Para acessar o documento na íntegra, clique aqui.

 

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