TST decide que limpeza de banheiros de motel e hotel é atividade insalubre

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Em duas decisões recentes, a Primeira e a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiram o adicional de insalubridade em grau máximo a camareiras do Topas Motel, de Uberlândia (MG), e do Natal Mar Hotel Ltda., de Natal.

Nos dois casos, as turmas entenderam que a atividade exercida em ambiente com grande circulação de pessoas se enquadra na hipótese prevista no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº15 (NR-15), do extinto Ministério do Trabalho, que trata da insalubridade decorrente do contato com agentes biológicos.

O recurso de revista da camareira do motel havia negado o adicional por entender que as atividades de higienização de banheiros, troca de enxovais e coleta de lixo “não se equiparavam à limpeza de banheiros públicos, onde há trânsito de inúmeras pessoas não identificáveis”.

Já o relator do recurso de revista da empregada no TST, ministro Luiz José Dezena da Silva, observou que o entendimento prevalecente na Corte em casos semelhantes é de que as atividades se enquadram na regra contida na NR-15 e na orientação constante da Súmula 448 do TST. “O estabelecimento conta com a circulação de número indeterminado de pessoas e considerável rotatividade”, assinalou o ministro. A decisão foi unânime.

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