Acidente doméstico pode obrigar patrão a ressarcir INSS
A falta de condições adequadas para o trabalho doméstico pode obrigar o patrão a ressarcir os cofres do Instituto Nacional do Seguro Social em caso de acidente de trabalho. O alerta foi feito no dia 11 de setembro pelo procurador federal Fernando Maciel, mestre em prevenção de riscos laborais, no 3º Seminário de Direito Previdenciário da seccional do Distrito Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
Segundo Maciel, tal cobrança pode acontecer por meio de ações regressivas acidentárias, instrumento processual fundamentando no artigo 120 da Lei 8.231/91, que permite ao INSS o ressarcimento de despesas com prestações sociais acidentárias (pensão por morte, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, serviço de reabilitação, fornecimento de próteses etc.), em razão de acidentes de trabalho que ocorrem por culpa dos empregadores ao descumprirem normas de saúde e segurança.
A previsão desse tipo de cobrança, segundo o procurador, encontra respaldo na Emenda Constitucional 72/2013, que assegurou aos empregados domésticos diversos direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal, entre eles a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, além do seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador (0,8%), sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
“Um ambiente de trabalho saudável e seguro é direito de todo e qualquer trabalhador, portanto, a equiparação de direitos entre os trabalhadores domésticos e os demais veio em boa hora. Caminhamos para um ordenamento jurídico mais igualitário para todos os trabalhadores brasileiros, sem distinção de categoria profissional, o que, aliás, vai ao encontro do princípio constitucional básico que é a igualdade de direitos, sem qualquer forma de discriminação ou, por que não dizer, segregação social”, defende.
Maciel explica também que, com a regulamentação da EC 71 pela Lei Complementar 150, do dia 1° de junho, foi alterada a Lei de Benefícios a Previdência Social, incluindo, no conceito de acidente do trabalho previsto no artigo 19, a figura do empregado doméstico. “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
Novas modalidades
O procurador federal lembra que essas ações começaram a ser ajuizadas, primeiramente, em relação ao descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho como um todo.
“Hoje, o INSS já utiliza novas modalidades de ações regressivas para cobrar, por exemplo, de autores de violência doméstica (Regressiva Maria da Penha), de motoristas que descumprem as leis de trânsito e provocam acidentes com vítimas, sejam elas fatais ou não, bem como ações regressivas coletivas, nas quais há a cobrança da devolução de mais de um benefício.”
Maciel explica ainda que “a ação regressiva tem por objeto o ressarcimento ao INSS de despesas previdenciárias determinadas pela ocorrência de atos ilícitos, o que significa um amplo espectro de possibilidades de ajuizamento”.
Tal amplitude, diz, encontra também respaldo no Código Civil, que prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. “O INSS poderia utilizar, portanto, as ações regressivas, por exemplo, para coibir a violência nos estádios, bem como para combater crimes de preconceito, como racismo e homofobia.”
Fonte: Consultor Jurídico