Higiene Ocupacional: TNU fixa tese sobre presunção de regularidade do uso de dosimetria em PPPs
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) definiu, em 26 de junho, que a menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) gera a presunção de que as normas de higiene ocupacional foram seguidas para medir a exposição ao ruído.
A decisão foi tomada em um processo movido pelo INSS contra uma decisão da Turma Recursal do Espírito Santo, que reconheceu a atividade especial de um trabalhador por exposição ao ruído com base nas informações do PPP.
Uso da dosimetria
O INSS argumentou que a mera menção à “dosimetria” no PPP não era suficiente, defendendo a necessidade de especificação da técnica e da norma utilizada, conforme o Tema 174 da TNU. A relatora do processo na TNU, juíza federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, discordou, afirmando que a referência à técnica da dosimetria ou ao dosímetro presume a utilização de um dos procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da Fundacentro.
nos termos do voto da relatora, juíza federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:
“(I) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU.
(II) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb” – Tema 317”.
A decisão da TNU, que tem efeito vinculante para os Juizados Especiais Federais (JEFs) de todo o país, estabelece um importante precedente para a análise de PPPs em processos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários por exposição a agentes nocivos.