Mudanças na nova CIPA levam a saber mais sobre dano moral nas vertentes individual e coletivo

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Com a modificação da CIPA, que agora figura como Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio, muitas dúvidas surgiram em relação ao dano moral trabalhista, que pode ser individual, quando uma pessoa se sente alvo de ofensas, humilhações, assédio e agressões; e coletivo, quando um grupo de pessoas passa por tal situação vexatória. Para ter um panorama dessa questão, apenas em 2021, a Justiça do Trabalho registrou mais de 52 mil casos de assédio moral no Brasil.

Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista, em artigo da revista Exame, explica que há dano moral coletivo quando também atesta-se a prática de trabalho em condições análogas à escravidão, hipótese de desastre ambiental e outros fatos que prejudicaram uma comunidade, por exemplo. “Nesses casos, presume-se que foram violados valores fundamentais de toda uma comunidade e por isso o causador do dano deve arcar com uma indenização, que será destinada não a uma pessoa individualmente, mas a um bem coletivo”, escreve.

 

Dano Moral

 

Recentemente, a Justiça do Acre definiu que as contínuas quedas de tensão e interrupções no fornecimento de energia elétrica geraram danos morais coletivos, prejudicando consumidores de áreas urbanas e rurais. A punição à Vara Cível do município de Plácido de Castro, obrigou a concessionária local a pagar R$ 200 mil, que foram revertidos a entidades para desenvolvimento de projetos sociais.

Já no âmbito trabalhista, o juiz Ricardo André Maranhão Santiago, da 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua, PA, condenou, em maio passado, uma indústria de produtos cosméticos a pagar R$ 350 mil em indenização a título de tal delito. Segundo o site Consultor Jurídico, o MPT instaurou inquérito a partir de reclamação de um funcionário, afirmando que um dos superiores ridicularizava publicamente com comentários preconceituosos sobre condições físicas e a orientação sexual dos trabalhadores. “Nos autos, o responsável pelo assédio atuava na coordenação de uma linha de produção em uma fábrica da empresa que, por ser mais lenta, alocava empregados que possuíam limitação física. Esse profissional foi posteriormente demitido, mas o julgador reconheceu a responsabilidade da empresa por não impedir o assédio reiterado”, informa a notícia.

 

Ações e reparações

 

Em julgamento realizado em junho, o Superior Tribunal Federal analisou a constitucionalidade dos artigos 223-A a 223-G da CLT, alterados pela reforma trabalhista de 2017, e estipularam um teto de reparação por danos decorrentes de relação de trabalho de acordo com a intensidade da ofensa sofrida.

Gilmar Mendes, ministro e relator do caso, entendeu não haver inconstitucionalidade dos critérios listados nos incisos I a XII do caput do art. 223-G, nem em relação aos critérios mínimos baseados no salário previstos nos incisos I a IV do § 1º. Mendes ressaltou que os critérios, em especial o valor-referência do salário não deve ser considerado como teto, e cabe ao magistrado analisar cada situação para justificar a não limitação.

Com a decisão, as indenizações definidas pela Justiça do Trabalho por danos morais podem ultrapassar o limite definido na Consolidação das Leis Trabalhistas. Segundo matéria do site Metrópoles, a atual regra prevê um limite de indenização de acordo com o salário da vítima e a natureza de ofensa, definido em quatro níveis. “Essa regra foi instituída pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e trata da reparação por dano extrapatrimonial decorrente da relação de trabalho”, informa notícia.

O juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, sendo vedada a acumulação. São eles: leve (até três vezes); média (até cinco vezes); grave (até vinte vezes) e gravíssima (até cinquenta vezes o último salário contratual da pessoa ofendida).

José Campello, advogado trabalhista da Vivacqua Advogados, explica que a quantificação do dano extrapatrimonial não deveria ter por base o valor-referência do último salário contratual do ofendido, como determina o § 1º, incisos I ao IV do artigo 223 – G, mesmo que seja como parâmetro, pois, o dano extrapatrimonial em si, tem natureza de ordem moral e pessoal, e, se assim o for, estaremos diante de uma ofensa ao artigo 5º da CF.

“Mais acertado seria a quantificação dos danos extrapatrimoniais, tendo como parâmetro o valor do salário mínimo e não o salário contratual do ofendido, bem como alguns critérios utilizados na esfera civil, que analisam o grau da ofensa, a sua extensão e julgados reiterados, para a justa indenização, evitando o enriquecimento ilícito do ofendido”, acrescenta o advogado.

Foto: Reprodução

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