Comissão aprova nova regulamentação para ofício de aeronauta
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou no dia 25 de novembro, com emendas, proposta que regulamenta o exercício da profissão de tripulante de aeronave ou aeronauta – o que inclui pilotos, copilotos, comissários e mecânicos de voo. Hoje, a profissão é disciplinada pela Lei 7.183/84.
Relator na comissão, o deputado Benjamin Maranhão (SD-PB) recomendou a aprovação do substitutivo ao Projeto de Lei 8255/14, do Senado, aprovado anteriormente pela Comissão de Viação e Transportes, de autoria da deputada Clarissa Garotinho (PR-RJ), mas propôs 34 emendas.
Além de melhorar a redação de alguns dispositivos, as emendas do relator atendem a reinvindicações do Sindicato Nacional dos Aeronautas, conforme acordo realizado com o Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola. Essas emendas têm o objetivo de desobrigar tripulantes da aviação agrícola de cumprirem algumas medidas previstas na regulamentação da profissão.
Assim, no caso de tripulantes de aviões pulverizadores, fertilizadores e outros de uso agrícola, regras ligadas à escala de serviço, ao sobreaviso – período em que o tripulante permanece à disposição do empregador, podendo se apresentar em até 90 minutos –, e a outros aspectos da jornada de trabalho poderão ser definidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que não ultrapassem os parâmetros de segurança de voo determinados pela Anac (Agência Nacional de Aviação Civil).
“Essa exceção se justifica em vista das peculiaridades relativas ao setor agrícola, bem como da forma como os tripulantes em atividades de fomento e proteção à agricultura exercem suas atividades, evitando-se, com isso, prejuízos aos tripulantes de voo e aos empregadores”, disse o relator, acrescentando que, com exceção de um ponto, todo o relatório teve a concordância da Abear (Associação Brasileira das Empresas Aéreas), do Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo, do Sindicato Nacional das Empresas de Agricultura e do sindicato nacional dos trabalhadores (aeronautas e aeroviários).
Outra alteração relacionada à aviação agrícola determina que os tripulantes dessa atividade de fomento ou proteção à agricultura poderão ter a parcela variável de seu salário calculada em área produzida ou aplicada e não em horas de voo.
Polêmica
O único ponto não consensual, segundo o relator, é a definição do número de folgas mensais dos tripulantes empregados nos serviços aéreos. “O único artigo para o qual não houve acordo é o número de folgas. A Abear sugere 8 dias, e o Sindicato dos Aeronautas defende 10 horas. O meu relatório propõe 10 dias, pelo menos”, declarou Maranhão. O projeto original previa 12 horas de folgas mensais. Conforme o relator, o mínimo de 10 horas de folga mensal é um padrão internacional, adotado por vários países da comunidade europeia e pelos Estados Unidos.
Em relação aos demais dispositivos, Maranhão manteve o substitutivo da Comissão de Viação e Transportes. Esse texto preservou a previsão do projeto inicial para as empresas de aviação regular e de serviços de transportes exclusivos de cargas planejarem as escalas de voos dos tripulantes com base em Programa de Gerenciamento de Risco da Fadiga Humana, de acordo com conceitos recomendados pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI, ou ICAO na sigla em inglês). Esse programa deverá ser aprovado pela autoridade de aviação civil brasileira – no caso, a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil).
Pelo texto aprovado, o sindicato da categoria deverá acompanhar a implantação e a atualização desse sistema de risco de fadiga. Para que o sistema permita fazer mais de 12 horas de jornada de trabalho em tripulações simples, será necessário acordo em convenção coletiva.
Escalas
O substitutivo reduziu em cinco horas a escala mensal de trabalho para aviões a jato (de 85 para 80) e turboélice (de 90 para 85) prevista no texto original. As escalas de aviões convencionais (100 horas) e helicópteros (90 horas) foram mantidas.
Horas de voo
O texto também estabelece novos parâmetros de limites de horas de voo e pousos:
– 8 horas de voo e 4 pousos, para tripulação mínima ou simples;
– 11 horas de voo e 5 pousos, para tripulação composta;
– 14 horas de voo e 4 pousos, para tripulação de revezamento;
– 7 horas de voo sem limite de pouso para helicópteros.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Íntegra Da Proposta:
PL-8255/2014
Fonte: Agência Câmara de Notícias