O que os mais de 1 milhão de aposentados, que permanecem na ativa no Brasil, devem se atentar em questões de SST

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No Brasil, cerca de 36 milhões de pessoas tem direito a aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social. No mês de outubro, em que lembramos o Dia do Idoso (1º de outubro), dados da última Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílio mostram que 1,2 milhão de pessoas com mais de 70 anos estão na ativa. O alto custo de vida e a necessidade de aumentar a renda fez com que esse público voltasse ao mercado de trabalho.

Existem diferentes formas do trabalhador se aposentar, entre elas, a aposentadoria especial, uma categoria destinada àqueles que exercem atividades em ambientes insalubres, expostos a agentes nocivos à saúde (químicos, físicos ou biológicos).

O beneficiário com a aposentadoria especial também pode voltar às funções, com algumas exceções. “É preciso cuidado. Existem dois tipos de trabalho para o aposentado: em outra profissão, sem risco ou fator de insalubridade/periculosidade ou em profissão com fator de risco – podendo, neste caso, ser a mesma na qual se aposentou ou outra. No primeiro caso, o trabalho é permitido para qualquer aposentado especial. Ao contrário da aposentadoria por incapacidade, ele não está totalmente impedido de trabalhar. No segundo caso, não é permitido, mas as exceções devem ser tratadas com o setor jurídico da empresa”, esclarece o Engenheiro de Segurança do Trabalho da Trabt – Medicina e Segurança do Trabalho, Rodrigo Soravassi.

O profissional explica que na aposentadoria especial há um tipo de indenização, que busca diminuir o tempo de trabalho do beneficiado que exerceu ou exerce atividades que podem causar danos à saúde ou integridade física. Sendo assim, o papel da empresa é custear as aposentadorias especiais pelo Financiamento da Aposentadoria Especial (FAE), mas, também, adotar medidas que diminuam ou eliminem a nocividade.

 

Antes e depois da Reforma da Previdência

 

Alguns fatores mudaram na aquisição da aposentadoria especial com a Reforma da Previdência de 2019. Antigamente, por exemplo, não era exigida idade mínima e o tempo mínimo de contribuição variava entre 15, 20 ou 25 anos de acordo com a atividade desenvolvida.

Com a Reforma, é mantido o tempo mínimo de contribuição e exigida a idade mínima, sendo: 55 anos para atividade especial de 15 anos; 58 anos para atividade especial de 20 anos e 60 anos para atividade de especial de 25 anos. Algumas profissões que dão direito a esse tipo de benefício, são: motoristas, operadores de máquinas de raios-X, bombeiros, seguranças, médicos, metalúrgicos, entre outros.

 

Solicitando a aposentadoria

 

Um dos documentos mais comuns para comprovar a atividade especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Além dele, também é necessário ter documentos referentes às relações previdenciárias, Certidão de Tempo de Contribuição, formulários de atividades especiais, ter realizada uma perícia judicial no local de trabalho e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).

“O PPP mostra todo o histórico laboral do trabalhador e consta as informações necessárias para a aposentadoria especial. O documento é elaborado com base no LTCAT. Com o eSocial, o PPP passou a ser composto pelo envio dos eventos S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos) e S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador)”, conclui Rodrigo.

 

Exames ocupacionais obrigatórios

 

Quanto a saúde e segurança dos trabalhadores, uma vez que possuem idade mais avançada e já trabalharam com produtos nocivos, o médico do trabalho, Dr. César Moura, explica que os profissionais aposentados que voltam a ativa devem participar dos programas de saúde ocupacional, realizando os exames periódicos, como qualquer outro membro da equipe.

Conhecidos como Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, esses exames são divididos em 5 tipos e tem o objetivo de determinar se o colaborador está apto ou não para exercer a função.

“Temos o admissional, que deve ser realizado antes que o funcionário assuma as funções; o periódico, que deve ser feito anualmente em maiores de 45 anos; de retorno ao trabalho, realizado no primeiro dia da volta do trabalhador após ausência de 30 ou mais dias por motivo de doença, acidente ou parto; demissional e o de mudança de função”, finaliza Dr. César.

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