CTPP adia entrada em vigor das atualizações das normas 1, 7, 9, 18 e 37 para janeiro de 2022
A Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) da Secretaria do Trabalho, órgão do Ministério da Economia (ME) decidiu transferir para 3 de janeiro de 2022 a vigência das normas regulamentadoras (NR) 1 (Gerenciamento de Risco Ocupacional – GRO), 7 (Programa de Controle médico de Saúde Ocupacional – PCMSO), 9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos), 18 (Indústria da Construção) e parte da 37 (Plataformas de Petróleo), que deveriam passar a valer a partir do próximo dia 2 de agosto.
O órgão entendeu que a pandemia trouxe dificuldades para as empresas e decidiu por retardar a vigência das NRs. Em razão da mudança da data das demais normas, a bancada dos trabalhadores na Comissão solicitou que seja verificado se há necessidade de prorrogação do início de vigência da NR-31 (que trata da Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura) prevista para o início de outubro. De acordo com a CTPP, será feita uma análise mais detalhada e o tema será retomado na reunião de agosto.
De acordo com o ME, o que dizem as NRs que entrarão em vigor em janeiro de 2022:
- NR 1 – Determina que as normas regulamentadoras, relativas à segurança e medicina do trabalho, obrigatoriamente deverão ser cumpridas por todas as empresas privadas e públicas, desde que possuam empregados regidos de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Define também que o Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SST é o órgão competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar todas as atividades relacionadas à Segurança do Trabalho, além de determinar as responsabilidades do empregador e dos empregados.
- NR 7 – Estabelece, dentre outras coisas, a obrigatoriedade de exames médicos obrigatórios para as empresas. São eles: exame admissional; periódico; retorno ao trabalho; mudança de função; demissional; e exames complementares, dependendo do grau de risco da empresa, e agentes agressores presentes no ambiente de trabalho, a critério do médico do trabalho e dependendo dos quadros na própria NR 7 , bem como, na NR 15 (Insalubridade), existirão exames específicos para cada risco que o trabalho possa gerar.
- NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais: estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implantação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) a todas as empresas que admitam trabalhadores como empregados. O PPRA tem como objetivo a preservação da saúde e integridade do trabalhador, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais existentes, ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em vista a proteção ao meio ambiente e até dos recursos naturais.
- NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção: destina-se a regulamentar o elenco de providências a serem executadas, em função do cronograma de uma obra, levando-se em conta os riscos de acidentes e doenças do trabalho e as suas respectivas medidas de segurança.
- NR 37 – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo que possuem particularidades únicas. A NR 37 veio com a missão de estabelecer requisitos mínimos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras – AJB.
As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.
Atualmente, as NRs são vinculadas ao Ministério da Economia, na pasta da Secretaria do Trabalho. Ao todo são 37 normas que regulamentam as diretrizes de segurança e saúde no meio ambiente do trabalho com o objetivo de garantir condições mínimas para todos que interagem direta ou indiretamente com os diversos riscos contemplados em cada uma delas.
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