MPT tem legitimidade para defender trabalhadores expostos a substâncias nocivas no ambiente de trabalho

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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região declarou, no início de fevereiro, que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de trabalhadores da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, expostos substâncias nocivas no ambiente de trabalho. A decisão anula sentença anterior que proibia o MPT de atuar em defesa dos direitos coletivos e difusos desses trabalhadores.

A decisão foi publicada dia 15 de fevereiro, conforme “PROCESSO nº 1000013-59.2019.5.02.0252 (RemNecRO), pela relatora, a desembargadora Rosana de Almeida Buono, a qual informa: “Constatada a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para ajuizamento da presente ação civil pública, não há falar-se em aplicação do artigo 1.013 do CPC/2015, ante a necessidade de prosseguimento da instrução processual”.

A ação civil pública contra a Petrobrás que motivou decisão do TRT2 foi ajuizada pelo MPT em Santos a partir de uma denúncia anônima em 2018 afirmando que os trabalhadores estavam sendo expostos a mais de 25 agentes químicos nocivos como benzeno, xileno e tolueno na Refinaria Presidente Bernardes (Cubatão).

Ao investigar a denúncia, o MPT constatou que tal exposição de fato ocorria e que não era considerada para a emissão do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Ambos os programas são obrigatórios em qualquer empresa, e obrigam à adoção de medidas internas para preservar a saúde e segurança dos trabalhadores frente aos riscos existentes nos ambientes de trabalho. Alguns exemplos de medidas são exames periódicos de saúde, compra de equipamentos de segurança, entre outras.

 

Jurisprudência atual da Justiça Trabalhista 

 

Na ação, o MPT pede tutela de urgência para que a empresa tome medidas evitando a exposição de trabalhadores a substâncias como benzeno e tolueno. O juiz da Vara do Trabalho de Cubatão, em sua sentença, considerou que não era competência do MPT entrar com ação contra a empresa, e que os próprios trabalhadores poderiam tomar medidas judiciais de forma individual. Foi essa decisão inicial que acabou sendo derrubada, por unanimidade, pela da 3ª Turma do TRT2.

A desembargadora Mércia Tomazinho afirmou na decisão que “o trabalho não pode, de forma alguma, ser fonte de adoecimento”, e por essa razão o Ministério Público do Trabalho exerce função constitucional e “pode e deve se valer das vias do inquérito civil e ação civil pública para a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

Segundo o procurador José Pedro dos Reis, do MPT em Santos, a decisão em segunda instância reforça a jurisprudência atual da Justiça Trabalhista de que o MPT pode ajuizar ações civis públicas em defesa de direitos coletivos e difusos, que são aqueles que abrangem diversos trabalhadores de forma indeterminada, sejam eles empregados ou terceirizados.

O julgamento foi presidido pela Exma. Desembargadora Mércia Tomazinho e tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Rosana de Almeida Buono,  o Exmo. Juiz Wildner Izzi Pancheri e o Exmo. Juiz Luís Augusto Federighi.

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